contrato social
1. Resumo sobre a Lei de Crimes Ambientais
“No ano de 1998 foi editada a Lei Federal n0 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) que trata sobre a aplicação das penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. Sua aplicação geral determinou como as autoridades competentes devem lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo. Podem fazer essas autuações os funcionários, designados para as atividades de fiscalização, de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.”
“Os animais
Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar "animais silvestres, nativos ou em rota migratória "(Art.29).
Pena: prisão, de 6 a 12 meses, e multa.
Animais silvestres, nativos ou em rota migratória" são animais normalmente encontrados em ambientes naturais, típicos da fauna brasileira ou os que utilizam regiões do território brasileiro para se locomoverem entre diferentes áreas, fugindo do inverno rigoroso ou para fins de reprodução da espécie. (Ex.: Boto, macaco, papagaio, periquito, tartaruga, tatu, sagui, veado e etc).
Vender, adquirir, aprisionar ou transportar animais silvestres, nativos ou em rota migratória sem permissão da autoridade competente. Art. (29 §1º, III).
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Praticar maus tratos e ferir animais. (Art. 32).
Pena: prisão, de três meses a 1 ano, e multa.
Matar animais da fauna silvestre continua sendo crime, entretanto a Lei não pune quem matar animais para saciar sua fome ou de sua família.
Pescar em período de defeso ou em lugares proibidos por órgãos competentes. (Art. 34).
Pena: prisão de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.
A pesca, em período de defeso (desova), por arrasto, ou com equipamentos proibidos, como também em quantidade e tamanho não permitido por Lei, é considerada predatória por ser