Contrato social
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS
ARTHUR NASCIMENTO
NATHÁLIA RHYANE
PETER RODRIGUES
ROMULO ILO
CONTRATO SOCIAL
RECIFE
2013
ARTHUR NASCIMENTO
NATHÁLIA RHYANE
PETER RODRIGUES
ROMULO ILO
CONTRATO SOCIAL
Análise de contrato social
Profª Fabiana Dantas
RECIFE
2013
O contrato social deverá prever as normas disciplinadoras da vida social. Qualquer assunto que diga respeito aos sócios e à sociedade pode ser objeto de acordo de vontades entre os membros da pessoa jurídica empresária. É claro que nem tudo poderá ser previsto e exaustivamente regrado, mas, desde que não contemple solução ilegal, repudiada pelo direito, o contrato social poderá dispor sobre qualquer tema de interesse para os sócios. Algumas cláusulas contratuais são, no entanto, necessárias para a completa regularidade da sociedade empresária. A lei exige do contrato social que atenda a determinadas condições para o seu registro na Junta Comercial. Um contrato social omisso quanto a cláusula dessa natureza não pode ser registrado e, portanto, a sociedade empresária contratada será irregular, sofrendo as consequências dessa situação e se submetendo às normas da "sociedade em comum". Já há outro grupo de cláusulas contratuais que não são indispensáveis ao registro do contrato social. A sua inexistência não impede o registro da sociedade empresária. É claro que tais cláusulas, a despeito de sua facultatividade, vinculam os sócios — e em certas vezes os sucessores dos sócios — ao avençado.
Assim, fala-se em duas espécies de cláusulas: de um lado, as essenciais, condição de registro do contrato e consequente regularidade da sociedade comercial, e, de outro lado, as acidentais.
São cláusulas essenciais do contrato social exigidas pelo art. 997, Ia IV e Vido CC:
a) Qualificação dos sócios
b) Objeto social
c) Nome empresarial