Contrato social
Cláusula 14. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições determinadas na lei:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia de sócios;
III - opinar sobre as propostas a serem submetidas à assembleia de sócios, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de lucros, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos administradores e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembleia anual dos sócios, se os administradores retardarem por mais de 30 (trinta) dias essa convocação, ou sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela sociedade, devendo os administradores prestar-lhes as informações solicitadas;
VII - examinar as demonstrações financeiras de exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação. Cláusula 15. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela