Contrato social falencia
Sociedade Comercial é a entidade resultante de um acordo de duas ou mais pessoas que se comprometem a reunir capitais e trabalho para a realização de operações com fins lucrativos. A sociedade pode surgir de um contrato ou de um ato equivalente a um contrato; uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se autonomiza, separando-se das pessoas que a constituíram .
O ato constitutivo é elemento indispensável para a formação da sociedade, sem o qual ela não existe. Uma vez instituída e arquivado o seu ato constitutivo no Registro de Comércio, nasce juridicamente a sociedade, adquirindo personalidade e autonomia própria. Portanto, a sociedade só possuíra personalidade jurídica quando do arquivamento de seu contrato social. Passará, então, a possuir patrimônio próprio e distinto de seus sócios e será sujeito de direitos e obrigações. Ressaltando-se que a qualidade de comerciante será conferida à sociedade e não, aos sócios.
Sociedades de fato são aquelas constituídas através da vontade de duas ou mais pessoas de exercer atos de comércio, porém sem atender os requisitos legais para a organização e criação das sociedades comerciais. Não possuem contrato social que disponha sobre sua estrutura e sócios, logo não há arquivamento de seu ato constitutivo no Registro do Comércio. Carecem de personalidade jurídica. A lei reconhece sua existência, admitindo a sua prova mesmo por presunção, mas a condição essencial para que a pessoa jurídica tenha existência legal é o arquivamento dos atos constitutivos das mesmas no registro competente. Não sendo consideradas pessoas jurídicas, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas.
Tenta-se diferenciar as sociedades de fato das sociedades irregulares, havendo para alguns autores nenhuma distinção entre estas. Distingue-se a sociedade irregular da de fato, segundo o Prof. Fran Martins, por ser aquela organizada