Contrato Social - cáp II (resumo)

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I – A SOBERANIA É INALIENÁVEL
Somente a vontade geral pode dirigir as forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, o bem comum. Enquanto a oposição de interesses particulares tornou necessário o estabelecimento das sociedades, a conciliação destes mesmos interesses é que a tornou possível. Assim, se as sociedades foram estabelecidas através da conciliação dos interesses particulares, é unicamente à base desse interesse comum que se deve governar a sociedade.
A soberania é o exercício da vontade geral, inalienável. O soberano é um ser coletivo e só pode ser representado por si. É possível transmitir o poder, mas não a vontade.
Embora seja possível fazer uma vontade particular concordar com a vontade geral em torno de algum ponto, é impossível que este acordo seja durável e constante, pois a vontade particular tende às preferências e a vontade geral, à igualdade.
Não há poder que possa obrigar o ser a consentir algo contrário ao seu próprio bem. Se o povo promete simplesmente obedecer, perde a condição de soberania. Se houver um senhor não haverá soberano.
O silêncio deve presumir consentimento. As ordens dos chefes são consideradas como vontades gerais quando o corpo soberano não se opõe quando poderia se opor..
II – A SOBERANIA É INDIVISÍVEL
A soberania é indivisível porque a vontade é geral ou não o é. A declaração da vontade geral é um ato soberano e é lei. A declaração de uma parte é uma vontade particular ou ato de magistratura – um decreto, no máximo.
Não podendo dividir a soberania em princípio, os políticos a dividem em seus fins e objeto, em poder executivo, legislativo, judiciário, etc., fazendo do soberano um ser formado de peças relacionadas.
É ilusória a divisão da soberania. Os direitos tomados como parte da soberania lhe são subordinados e sempre supõe vontades supremas, dos quais esses direitos só dão a execução.
III – A VONTADE GERAL PODE ERRAR
A vontade geral é sempre reta e tende à utilidade pública, mas nem todas as

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