contrato sem
Súmula:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de guarda-volume, instalações
sanitárias e bebedouros de água nas dependências dos estabelecimentos bancários (públicos e privados) do município de Irati, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Os estabelecimentos bancários (públicos e privados) do Município de Irati que servem o público em geral, deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento, guardavolumes, instalações sanitárias e bebedouros de água com fácil acesso para os idosos, gestantes, mães com crianças de colo e portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do cumprimento da presente Lei as instituições de microcrédito e cooperativas de crédito, nas quais não se detecte acúmulo de clientes em filas por mais de 10 (dez) minutos, sendo que estas deverão ter pelo menos 01 (um) banheiro à disposição de seus clientes e associados.
Art. 2º - As instituições mencionadas no artigo 1º deverão manter em suas estruturas de funcionamento, banheiros para os clientes, dispondo das seguintes vagas:
I - Banheiro feminino, adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais;
II - Banheiro masculino, adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Os banheiros deverão ser instalados em local de fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Art. 3º - Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente, no horário de expediente da instituição.
Art. 4º - Ficam ainda as instituições mencionadas na presente Lei, obrigadas a instalarem bebedouros de água, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes, assim como disponibilizarem guarda-volumes aos mesmos. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os bebedouros deverão ser instalados em lugar de fácil acesso a todos os