Contrato Promessa compra e venda
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• Promessa Compra e venda O contrato promessa é a convenção pela qual uma ou ambas as partes se vinculam a celebrar um determinado contrato, dentro de um determinado prazo e preenchendo certos pressupostos. De acordo com o art.810º do CC, à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. Resulta do art. 22º al.a) do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho que sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os actos que importem reconhecimento, consituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis (como no caso em análise). No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respetiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. O contrato-promessa pode ser unilateral ou bilateral (sinalagmático), conforme uma ou ambas as partes, se vinculem à celebração do contrato prometido. No nosso caso em