Contrato particular de serviço
CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS
CONTRATADO: GUSTAVO HENRIQUE CRESPO, brasileiro, solteiro, Contador CRC/PR CO 23232/O-4, CPF 358.191.058-69, residente e domiciliado na Rua Jorge de Lima, nº 398, em Ribeirão Preto/SP.
CONTRATANTE: J.J CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade situada na Rua do professor, no 23, Centro, CNPJ no 51.801.368/0001-87, neste ato representada por seu sócio proprietário, CARLOS ALBERTO CRESPO, brasileiro, casado, engenheiro, CPF 119.673.983-09, residente e domiciliado nesta cidade sito a Rua Amador Bueno,.
OBJETO: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de Perito Contador Assistente, nos termos do Código de Processo Civil e das Resoluções 857/99 e 858/99 do Conselho Federal de Contabilidade, mediante as condições expressas pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O serviço que o CONTRATADO prestará à contratante compreende a assistência na formulação dos quesitos, o acompanhamento da realização dos trabalhos periciais e o acompanhamento da defesa em audiências e esclarecimentos, caso necessário, estritamente dentro do processo de ação judicial dos autos de ação ordinária no 222/2005, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.
CLÁUSULA SEGUNDA: Pelos serviços prestados a CONTRATANTE pagará ao contratado, em conformidade com o artigo 33 do Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, honorários totais correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos honorários periciais, a serem definidos pelo perito nomeado Sr. Perito do Juízo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os honorários serão pagos pela CONTRATANTE em 50% (cinqüenta por cento) no imediato dia seguinte ao da petição dos honorários pelo perito do juízo, pela formulação dos quesitos apresentados, 25% (vinte e cinco por cento) na entrega do Laudo Pericial e 25% (vinte e cinco por cento) em 30 (trinta) dias da entrega do Laudo. O não pagamento nos prazos estipulados permitirá ao CONTRATADO