CONTRATO NÃO RESIDENCIAL
4ª) Juntamente com o aluguel mensal, obriga-se o LOCATÁRIO a pagar, antecipadamente, todos os encargos condominiais normais ou extraordinários permitidos pelas leis vigentes, taxas de foro, ocupação, incêndio, limpeza urbana, água e esgoto, prêmio de seguro contra fogo do edifício e o complementar do imóvel, em nome do LOCADOR, que será providenciado por este, tributos, impostos, taxas e contribuições fiscais, sejam federais, estaduais ou municipais, que oneram ou venham a onerar o imóvel locado e todas as outras despesas, presentes ou futuras, permitidas em lei, além do consumo de eletricidade, gás e outras que der origem, taxa bancária, despesa de expediente e com as vistorias do imóvel na entrega das chaves.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O custo anual do seguro contra incêndio e outros acidentes físicos que possam destruir total ou parcialmente o imóvel locado, e que será feito por iniciativa do LOCATÁRIO em companhia de sua preferência, sendo este o único beneficiário do prêmio do seguro em caso de sinistro, quer total ou parcial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços públicos prestados no imóvel, mas que não são inerentes ao mesmo, como água, luz, telefone e gás, sem prejuízo de qualquer outro, deverão ser transferidos pelo LOCATÁRIO para seu nome, junto as respectivas concessionárias de serviço público, o que deverá ser comprovado pelo mesmo no prazo de 30 (trinta) dias do início da locação ressaltando-se que, na hipótese destes encargos serem pagos pelo LOCADOR, por qualquer motivo, contra ele lançados ou dele exigidos, ficará o LOCATÁRIO obrigado ao correspondente reembolso no mês seguinte ao pagamento, junto com o pagamento do aluguel do mês;
V - REAJUSTES:
5ª) O aluguel será reajustado anualmente, ao término de 12 (doze) meses, mesmo durante o prazo deste contrato, na periodicidade e pelo índice acumulado ajustado, ou periodicidade inferior que venha a ser permitida, vigorando até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Para fins de