Contrato Mercantil
Dependendo dos sujeitos que celebrarem o negócio jurídico, estes podem assumir contornos de natureza jurídica administrativa, trabalhista, consumeirista ou cível.
Quanto aos contratos mercantis, os sujeitos serão empresários, atingindo uma natureza hibrida entre os contratos cíveis e os provenientes das relações de consumo.
Desse modo, a natureza jurídica dos contratos mercantis se delimitará face as condições de seus contratantes, no que tange a (des)igualdade material entre os mesmos.
Contratos e Obrigações
Para se entender a relação proveniente dos contratos e suas obrigações, há quem diga que aqueles são fontes dessas, entretanto, pode-se perceber que o “contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas, em virtude do qual são exigíveis prestações”, entretanto a “obrigação é a consequência que o direito posto atribui a um determinado fato”.
Constituição do Vínculo Contratual
A doutrina identifica dois princípios que regem as relações contratuais, em seu momento de constituição de vínculo, quais sejam, o do consensualismo, imortalizado pela máxima pacta sunt servanda, e o da relatividade, ourebus sic stantibus.
No que tange ao princípio do consensualismo, a constituição do vínculo contratual se estabelece no instante em que, consensualmente, as partes expressam sua vontade, salvo nos casos em que apenas tal manifestação não é suficiente, como naqueles em que a lei exige que o negócio jurídico, para produzir seus efeitos, se revista de determinadas formalidades, o que não acontece, em regra, com os contratos mercantis. Nesse sentido, insta observar a lição de Ulhoa Coelho:
“Pelo princípio do consensualismo, um contrato se constitui, via de regra, pelo encontro das vontades manifestadas pelas partes, não sendo necessária mais nenhuma outra condição. Há, no entanto, algumas exceções a este primado, isto é, determinados tipos de contrato que exigem, para a sua formação, além da convergência da vontade