Contrato estimatório
O contrato estimatório, também conhecido como contrato de venda por consignação é quando um bem móvel com o preço já estimado é entregue do consignante para o consignatário, para que esse faça a alienação no prazo estabelecido aceitado por ambos, repassando a quantia exata da coisa para quem a determinou, devendo fazer a restituição caso não se perfaça a venda.
Quanto à natureza jurídica, o contrato estimatório, de acordo com seu artigo 534, é um negócio que apresenta características próprias, com a entrega da coisa móvel, a disponibilidade dela, obrigação de restituir ou pagar o preço referente ao seu valor e o seu prazo, que por ele não deve ser considerado requisito essencial.
Neste contrato, o consignatário atua em nome próprio com relação a terceiro, sendo a consignação irrelevante e estranha ao terceiro, ou seja, o consignatário vende a coisa móvel como se fosse sua. O consignante mantém o domínio das coisas consignadas, transferindo apenas a posse ao consignatário, não respondendo o consignante perante terceiros pelos atos consignatários, ele, o consignante, perde a disponibilidade durante o contrato, e não pode aliená-la ate que seja restituída.
O contrato estimatório está situado no novo Código Civil no capítulo III do título VI, que dispõe sobre as espécies de contrato, nos artigos:
“Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe