Contrato Estimatório
O contrato estimatório recebe tal nome a medida que o consignante atribui a coisa um valor, isto é um valor de estima.
Há controvérsias doutrinárias sobre a figura do contrato estimatório no direito Romano, porém o mesmo não era completamente ignorado pelo direito romano. Todavia acredita-se que este instituto, que constituí-se em uma inovação no Código Civil de 2002, parte do que já era apreciado pelo direito romano.
Sob denominação equivocada, o citado contrato é conhecido popularmente como “venda sob consignação”, prática habitual antes mesmo do advento do novo Código Civil brasileiro. Não se constituía em prática ilegal, porém não havia tutela legal que visasse este instituto. Afim de contempla-lo no novo código, o legislador usou como base o Código Civil da Itália, como verificamos em análise comparativa dos artigos 534 á 537 do Código Civil brasileiro que reproduz em grande parte os artigos 1556 à 1558 do Código Civil italiano.
Segundo Dr. Paulo Netto Lobo, doutor em direito pela USP (¹), o contrato estimatório se desenvolve da seguinte forma:
“ No contrato estimatório, o proprietário ou possuidor, denominado consignante, faz entrega da posse da coisa a outra pessoa, denominado consignatário, cedendo-lhe o poder de disposição, dentro do prazo determinado e aceito por ambos, obrigando-se o segundo a pagar ao primeiro o preço por este estimado ou restituir a coisa. Há o intuito de alienar a coisa, que um tem, e a livre disponibilidade, que tem o outro. O consignatário tem a posse própria que se separou do proprietário ou consignante.”
Verifica-se desta forma, os dois pólos desta relação jurídica, as figuras do consignante e do consignatário, assim a definir:
a) Consignante: É de fato o proprietário da coisa consignada, trata-se do que sede a pose ao consignatário, abrindo mão de dispor da coisa durante determinado periodo e passando tal atribuição a um terceiro, o já citado consignatário, mediante a submissão deste a