Contrato Eletronicos
O aumento também das relações através da rede mundial de computadores, Internet, permitiu o surgimento de contratações por meio eletrônico. O qual surge duvidas sobre a sua definição e pressupostos de sua formação e validade.
Alguns pontos merecem especial atenção como: qual a validade dos contratos eletrônicos, se é Seguro e quais os meios se segurança e leis que regem estes contratos.
A melhor definição para contrato eletrônico encontramos do Professor Sandro Zumanam, o qual diz, que contrato eletrônico são aqueles cuja celebração o homem utiliza meios da tecnologia da informática podendo o seu objeto consistir em obrigação de qualquer natureza.
2.1 FORMAÇÃO DE UM CONTRATO ELETRÔNICO.
São requisitos subjetivos da validade dos contratos: existir duas ou mais pessoas (bilateral), capacidade genérica das partes contratantes para os atos da vida civil tenha aptidão para contratar. O usuário do computador é uma pessoa real possui capacidade para contratar com quem quer que seja.
São requisitos objetivos: refere ao objeto da contratação, objeto licito, possibilidade física ou jurídica do objeto ser ele de susceptível valoração econômica.
Muitos sites na Internet possui um formulário para cadastro contendo dados pessoais dos usuários e alguns ainda ressaltam a seguinte informação "é proibida a contratação por menores de 18 anos".
2.2 CONTRATO ENTRE AUSENTES E PRESENTES.
Contratação entre ausentes: Nesta modalidade o contrato só estará acabado quando após um prazo razoável a aceitação é expedida (art. 127 e 1086 Código civil).
Contrato entre presentes: a proposta neste caso é imediatamente aceita no momento que conclui a fase negocial.
Porém em ambos casos só serão caracterizados o contrato formado quando a parte aceitante ou oblato aderir os termos ofertados pelo policitante dentro do prazo determinado completando-se assim a formação do vinculo contratual e não havendo prazo determinado perdurará ate que haja a retratação desde que