Contrato de transporte
Direito – Santa Rita
Direito Civil III
Professor: Pedro Pontes
Aluno : Ivan Tavares da Rocha
Contrato de Transporte
Conceito:
“Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas.” Art. 730 cc
O contrato de transporte é abordado no código civil do arts. 730 ao 756, e sendo permitido reger-se por normas regulamentares, sem que estas firam o que dispõe o código, conforme o art. 731 cc.
Características jurídicas:
1º ) Bilateral: Por originar obrigações para as partes:Transportador e passageiro ou expedidor.
2º ) Oneroso: Apresenta vantagens para ambas as partes.
3º ) Comutativo:As prestações das partes contratantes estão já estão certas, sendo um contrato de adesão se efetivando mediante condições uniformes e tarifas invariáveis.
4º ) Consensual: Se aperfeiçoa pelo mútuo consentimento dos contraentes, admitindo-se qualquer meio de prova permitida no direito.
5º ) Típico:Por ser tipificado no código civil.
6º ) Não solene: não exige-se forma preestabelecida em lei Em não havendo onerosidade, como por exemplo, o transporte de coisa ou pessoa por amizade, não se caracterizará o contrato de transporte, pois será obrigatório que o mesmo se faça mediante retribuição para o transportador, caso contrario estaríamos diante do transporte gratuito, com exceção que é tratado no art. 736, que considera como contrato oneroso os que, ainda que feito sem remuneração, tragam vantagens indiretas ao transportador. No contrato de transporte é importante observarmos que o objeto fim do contrato é o deslocamento de coisa ou pessoa, sendo esta a natureza jurídica do contrato de transporte Responsabilidade civil:
Diz o art. 734, do CC/02 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
“Em contrato de transporte, é