Contrato de transporte de coisas

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Pelo contrato de transporte de coisas, o expedidor ou remetente entrega bens corpóreos ou mercadorias ao transportador, para que o último os leve a um destinatário, com pontualidade e segurança. Ressalta-se, contudo, que o destinatário pode ser o próprio expedidor.
A remuneração devida ao transportador, nesse caso, é denominada frete. Como ocorre no transporte de pessoas, o transportador de coisas assume uma obrigação de resultado, o que justifica a sua responsabilidade objetiva.
A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. (interação com art. 750 do CC.)
Dispõem do art. 744 do CC que ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Trata-se do conhecimento de frete ou de carga, que comprova o recebimento da coisa e a obrigação de transportá-la. Esse documento é um título de crédito atípico, inominado ou impróprio, devendo ser aplicado a eles a normas previstas no CC/02.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento. Essa regra decorre do dever de informar relacionado com a boa fé objetiva.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência. O art. 745 do CC apresenta um problema técnico, como pode se perceber, o dispositivo anuncia que transportador tem um direito subjetivo de pleitear indenização por perdas e danos, se o

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