Contrato de trabalho
O contrato de experiência é importante no quesito de verificar se o empregador tem ou não aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, sendo esse contrato por prazo determinado, segundo o artigo 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
A jurisprudência tem considerado como fraudulenta a celebração de contrato de trabalho seguido de contrato de experiência devido o artigo 9° da CLT que diz:
Art. 9 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Portanto, quando se trata de um trabalhador temporário , presume-se que que o mesmo foi selecionado pela empresa fornecedora da mão de obra e já é qualificado para a função, o que torna inadmissível a contratação posterior desse mesmo empregado a título de experiência para igual função. Neste caso a experiência visa como fraude a legislação trabalhista , devido a proibição contida no artigo 10 da lei 6019 que diz:
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra
Neste caso o contrato de experiência é utilizado para contornar a proibição da lei, sendo a fraude mais evidente quando o empregado é dispensado ao fim da experiência.
Justa causa
O trabalhador temporário segundo o artigo 482 da CLT pode ser dispensado por justa causa. Se o empregador estiver enganado o trabalhador poderá pedir a recisão indireta, devido a falta grave praticada pelo empregador.
Competência
Caso ocorra a falência da empresa, cabe a justiça do trabalho resolver o problema , a tomadora de serviço responde solidariamente porque o