Contrato de trabalho

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Contrato de trabalho temporário seguido de contrato de experiência

O contrato de experiência é importante no quesito de verificar se o empregador tem ou não aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, sendo esse contrato por prazo determinado, segundo o artigo 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
A jurisprudência tem considerado como fraudulenta a celebração de contrato de trabalho seguido de contrato de experiência devido o artigo 9° da CLT que diz:

Art. 9 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Portanto, quando se trata de um trabalhador temporário , presume-se que que o mesmo foi selecionado pela empresa fornecedora da mão de obra e já é qualificado para a função, o que torna inadmissível a contratação posterior desse mesmo empregado a título de experiência para igual função. Neste caso a experiência visa como fraude a legislação trabalhista , devido a proibição contida no artigo 10 da lei 6019 que diz:

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra

Neste caso o contrato de experiência é utilizado para contornar a proibição da lei, sendo a fraude mais evidente quando o empregado é dispensado ao fim da experiência.

Justa causa

O trabalhador temporário segundo o artigo 482 da CLT pode ser dispensado por justa causa. Se o empregador estiver enganado o trabalhador poderá pedir a recisão indireta, devido a falta grave praticada pelo empregador.

Competência

Caso ocorra a falência da empresa, cabe a justiça do trabalho resolver o problema , a tomadora de serviço responde solidariamente porque o

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