contrato de trabalho
2 - O horário de trabalho será anotado na sua ficha de registro e a eventual redução da jornada, por determinação da EMPREGADORA não inovará este ajuste, permanecendo sempre íntegra a obrigação do EMPREGADO de cumprir o horário que lhe foi determinado, observando o limite legal.
3 - Obriga-se também o empregado a prestar serviços em horas extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela EMPREGADORA, na forma prevista em lei. Na hipótese desta faculdade pela EMPREGADORA o EMPREGADO receberá as horas extraordinárias com o acréscimo legal, salvo a ocorrência de compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia.
4 - Fica ajustado nos termos do que dispõe o 1º§ do artigo 469, da Consolidação das leis do trabalho, que o EMPREGADO acatará ordem emanada da EMPREGADORA para a prestação de serviços tanto na localidade de celebração do contrato de trabalho como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, quer essa transferência seja transitória, quer seja definitiva.
5 - Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA, autorizada a efetivar desconto da importância correspondente ao prejuízo o qua fará, com fundamento no 1º§ do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em Contrato.
6 - O presente Contrato,foi lavrado por prazo INDETERMINADO vez que a empregadora já conhece as