CONTRATO DE TRABALHO
Disciplina: Direito do Trabalho –
Professora: Marice Taques
Aula nº 6
CONTRATO DE TRABALHO
1. TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE EMPREGO
1.1 Teoria Contratualista (Tradicional/ Clássica):
É caracterizada pela tentativa de explicar o contrato de trabalho com base nos mesmos tipos de contratos do Direito Civil.
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Teoria do arrendamento: onde o empregado subordinado loca a sua mão-de-obra em troca de dinheiro ou arrendando seu tempo ao empregador.
Teoria da Compra e Venda: onde o empregado vende sua força de trabalho.
Teoria do Mandato: onde o dono do empreendimento outorgasse uma procuração para o empregado, que passa a funcionar como seu mandatário.
Teoria da sociedade: onde o empregado é sócio do empregador na relação, pois ambos trabalham para o mesmo fim.
1.2 Teoria Anticontratualista: acredita que a relação de trabalho independe de contrato de emprego (manifestação da vontade) e de liberdade. A relação de trabalho surge com o início da efetiva prestação de serviços e se funda no dever de lealdade.
Teoria da Instituição: vislumbra o fim social da empresa, onde esta exista não para gerar trabalho e lucro, como também para gerar impostos, renda, contribuições para a previdência social, que beneficia a todos. Preconiza que o empregado, quando ingressa na empresa, está sujeito a uma situação estatutária, que o submete às condições de trabalho previamente estabelecidas por um complexo normativo constituído pelas leis, convenções, regulamentos, etc. Esta Teoria Institucionalista informou preceitos legais na CLT, especialmente os artigos 2º, 503 e 766, confundindo empregador com empresa – corpo social que se impõe objetivamente a um certo conjunto de pessoas e cuja permanência e desenvolvimento não se submetem à vontade particular de seus membros componentes.
2. Teoria da Relação de Emprego: basta a inserção da pessoa na atividade. Trabalhou e comprovou os requisitos, é empregado, independentemente da