Contrato de Trabalho
A CLT prevê o contrato por prazo determinado e indeterminado, no entanto é comum vermos outras relações profissionais para o empregador e o empregado. Este é o caso, por exemplo, dos temporários, estagiárias, autônomos, que são regidos por legislações especificas. Que da mesma maneira da inicio a relação de empregado e empregador.
2 - CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de individual de trabalho é um acordo celebrado entre o empregador e o empregado. A CLT define nos seus Arts. 442 e 443 claramente as regras do contrato, que podem ser as descritas a seguir.
3 - CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO:
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência.
Ele não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Podendo ser prorrogado por mais dois anos alcançando quatro anos. Mas se o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
4 - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
O contrato por prazo indeterminado é aquele em que as partes não estipulam prazo para seu final. A CLT considera como contrato indeterminado aquele que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Como as partes não sabem a data final deste contrato, a parte que der motivo para sua rescisão terá que avisar a outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias. Este contrato é regido em todos os seus termos pela CLT.