Contrato de Trabalho e Realização das empresas
2 CLÍNICA DE REPOUSO 4
3 EMPREGADO DOMÉSTICO 6
4 CONCLUSÃO 8
REFERÊNCIAS 10
1 INTRODUÇÃO
A Sociedade brasileira evoluiu e, a exemplo do que ocorreu em outros países, compreendeu a necessidade de reconhecer a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho sempre que se tratasse dessa modalidade de trabalho. Aliás, o povo brasileiro, diria, apenas sucumbiu aos ditames trazidos no art. 1º, incs. III e IV, do referido texto republicano. Por meio da PEC nº 72/05, o Congresso Nacional equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores, conferindo-lhes proteção contra a jornada excessiva e a dispensa arbitrária, por exemplo, estendendo-lhes também o direito ao FGTS sobre o salário percebido, os intervalos intrajornada e interjornada e a proibição do trabalho noturno, dentre outras garantias. Mas, em termos financeiros, muitos patrões não conseguiram manter seus empregados. Muitas vezes estes já tinham um salário mais elevado para compensar uma jornada mais elevada do que a prevista na Lei ou uma jornada diferente, como os cuidadores, por exemplo. Com a incidência do FGTS, sobre o salário e horas extras, onerou e muito a folha de pagamentos deste empregados. Surgiu então um nicho no mercado de prestação de serviços. Empresas de prestação de serviços domésticos, cuidadores, casas de repouso para idosos foram surgindo para absorver esta demanda do mercado, como vimos nos artigos publicados na revista Istoé, em sua edição nº 2265 de 12/04/2013 e atualizado em 13/08/13 sob o título COMEÇOU A ONDA DE DEMISSÕES.
2 CLÍNICA DE REPOUSO Para formalizar a abertura de uma Clinica de repouso e com base na D.O. de 27 de setembro de 1989, págs. 17.297 e 17 298, será necessário em primeiro lugar, a escolha do nome e registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, e deverá ser apresentado os seguintes documentos:
• Contrato Social ou Requerimento de Empresário Individual ou Estatuto, em três