Contrato de trabalho por tempo determinado
Esse tipo de contrato está previsto na CLT e se refere às atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência.
O prazo máximo é de dois anos e pode ser prorrogado quantas vezes as partas quiserem, desde que não ultrapasse o limite de dois anos. Porém, se o contrato for prorrogado para além dos dois anos, ele se transforma automaticamente em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Se o contrato de trabalho por tempo determinado encerrar-se no limite de dois anos e o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, terá que aguardar um intervalo de seis meses entre este e o novo contrato por prazo determinado.
Para não ser obrigado a esperar o prazo de seis meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por tempo indeterminado. Destaque-se que o empregador não terá direito a aviso prévio, salvo previsão em norma coletiva. O FGTS, que para trabalhadores contratados na forma tradicional é de 8%, nesse novo tipo de contratação é de 2%.
Não podemos deixar de ressaltar a importância das entidades sindicais representativas dos trabalhadores, que têm um papel fundamental nas diretrizes do contrato de trabalho por tempo determinado. Essas entidades são responsáveis pelas convenções e acordos coletivos que prevêem indenização devida em casos de término antecipado do contrato, multa pelo descumprimento do que foi negociado e o valor dos depósitos mensais que o empregador deve fazer em benefício dos seus empregados e quando estes poderão sacar os valores.
O acompanhamento desses contratos, a defesa dos direitos