Contrato de trabalho / formação e conteúdo
Contrato de Trabalho / Formação e Conteúdo
1. Introdução
Inicialmente cabe discorrer sobre as diferenças entre contrato de trabalho e relação de emprego. Na verdade, relação de emprego é a situação jurídica que pode, ou não, decorrer do contrato de trabalho.
A CLT (art. 442) define contrato de trabalho como o “acordo tácito ou expresso, correspondente á relação de emprego”.
Portanto, o contrato de trabalho, também caracterizado na doutrina como um contrato-realidade, é a prestação de serviços que atende aos “pressupostos fáticos da configuração do vínculo empregatício”, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação, onerosidade.
Já a relação de emprego é o “efeito jurídico” conferido ao contrato de trabalho (direitos e obrigações deste decorrentes).
No entanto, vale lembrar que o contrato de trabalho é um instituto originário do direito civil, que exige, para a sua validade (para que provoque efeitos jurídicos), a observância também dos “pressupostos jurídicos”: capacidade do agente, objeto lícito, vontade sem vícios, forma prescrita ou não defesa em lei.
EXEMPLO:
Se uma pessoa presta serviços pessoais, habituais, subordinados e onerosos a outrem, mas o objeto da prestação é ilícito (jogo do bicho, por exemplo), NÃO haverá relação de emprego. 2. Elementos Essenciais para Formação do Contrato
• Requisitos para validade Jurídica
O contrato de trabalho, como qualquer negócio jurídico, requer, para sua validade, agente capaz e objeto lícito (art. 104 do Código Civil).
Como foi exposto antes, a lei não lhe prescreve, de regra, forma especial. Quanto à capacidade do agente, o maior de 18 anos tem plena capacidade para a celebração do contrato de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 proibiu qualquer trabalho a menores de 16 anos, só o permitindo se na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII). Com isso, restaram derrogados os artigos