Contrato de Seguro
O contrato de seguro é o meio em que a pessoa física ou jurídica se protege contra riscos que impedem sobre sua vida ou patrimônio. Em face de sua natureza jurídica, é um contrato qual possui os seguintes caracteres jurídicos: bilateridade, onerosidade, aleatoriedade, formalidade, execução continuada, adesão e boa fé.
É bilateral por gerar obrigações entre as duas partes (o segurador e o segurado).
É oneroso por trazer prestações e contraprestações, vez que cada uma das partes visa obter vantagem patrimonial.
É aleatório, pois por tratar-se de evento futuro e incerto, qual poderá ou não ocorrer, constitui assim o risco, podendo não haver equivalência entre as prestações, dependendo somente de fatos futuros a ganha ou a perda dos contratantes.
É formal, visto ser obrigatória a forma escrita, conforme arts. 758 e 759 do Código Civil.
É de adesão devido ao segurado aderir a todas as cláusulas preestabelecidas pelo segurador, não lhe sendo facultado discutir quaisquer umas delas. Isto devido à seguradora estar submetida ao controle governamental e aprovação das clausulas contratuais, ao preestabelecer as condições aderidas ao segurado.
É de boa-fé, pois tanto o segurado como o segurador deverão agir com probidade e lealdade, conforme prevê o art. 765 do Código Civil.
É de execução continuada por tratar-se de negócio que se destina a certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o bem ou a pessoa.
Ressalta-se que todas as cláusulas dispostas no contrato de seguro devem estar de acordo com o preceito do Código de Defesa do Consumidor (conforme os arts. 54, §3ª e 4º; art. 46 c/c art. 51, §2ª; art. 51, VI; art. 51, §6º, VIII e, art. 47.), tendo em vista que o