Contrato de seguro
O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais, seu surgimento deu-se no direito medieval, com o advento do desenvolvimento da navegação, sendo o seguro marítimo o primeiro do ramo a ser conhecido, no século XVI. Embora as pessoas não tivessem consciência do que estavam fazendo, a prática foi se aperfeiçoando com o tempo, chegando nos moldes atuais, com leis que regulam a disciplina e condição dos contratos.
As características do contrato de seguro e o campo securitário em geral integram a unidade jurídica que extravasa o campo exclusivamente contratual do direito privado. Cuida-se do instituto que pertence ao denominado direito social.
O Código Civil de 1916 regulamenta o contrato de seguro em 45 artigos, que vão do 1.432 ao 1.476, complementados por inúmeros diplomas às várias modalidades de seguro. Já o novo Código civil disciplina a matéria em 46 artigos,, do 757 ao 802, onde estatui regras para este tipo de contrato.
O seguro moderno deslocou o campo originário do contrato de seguro para o poder estatal, que logo percebeu a importância e a necessidade socioeconômica da proteção contra o risco.
A fragmentação da legislação securitária, fenômeno que não é só nosso, dificulta o estado e a compreensão globais do instituto, onde conseguimos estudar apenas os princípios gerais.
No Brasil, há leis que nos dão as diretrizes dos contratos, porém a legislação complementar navega ao sabor das necessidades temporais, ou seja, elas são editadas conforme a necessidade do mercado, portanto não se constituem normas estáveis.
Decorre o contrato de seguro da transferência do risco pelo qual está exposto o bem ou a pessoa do segurado. A descrição pré-contratual do risco é indispensável para que o segurados tenha conhecimento de todas as circunstâncias ou particularidades que podem influir em sua determinação.
Portanto podemos visualizar o contrato de seguro não apenas como comprometimento dos contratantes, ele é muito mais complexo, possui