Contrato de Prestação de Serviços
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CURITIBA
2013
ROBERTO CASTIGLIA MELO
Contrato de Pretação de Serviços
Trabalho apresentado à Disciplina de Gestão de Tesouraria, Recebíveis e Contratos do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira da FAE Centro Universitário.
Orientadora: Profa Eunice Luz
CURITIBA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O contrato de prestação de serviço deve envolver atividade lícita, ou seja, permitida em lei, podendo tratar-se de trabalho de coisas materiais, que seria a pintura de um imóvel, o conserto de um veículo, ou imateriais, como exemplo a contratação de uma banda de música para tocar em uma formatura. Todavia, à prestação de serviço aplicar-se-á o Código Civil somente quando esse não tiver sido firmado sob a égide trabalhista ou sujeito à lei especial.
O Novo Código Civil arrola a prestação de serviço, como contrato civil autônomo, separando-a da locação. Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. A atividade contratada não se caracteriza habitual em sua prestação ao contratante e é exercida pelo prestador de serviço com autonomia técnica e sem qualquer subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica em relação ao tomador do referido serviço. A prestação de serviço é, assim, matéria de contrato na esfera do direito civil, não se achando incluída no direito laboral ou em lei extravagante.
Ademais, o contrato de prestação de serviço não pode ultrapassar o prazo de 4 (quatro) anos.
O Contrato de Prestação de Serviço é regido pelo Código Civil através dos artigos de numero 593 à 609. Abaixo os artigos que envolvem este tipo de contrato.
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei