Contrato de parceria pecuária
Requerente: Juca Chavez.
DIREITO CIVIL, OBRIGAÇÃO; CONTRATOS; INADIMPLEMENTO CONTRATUAL; PARCERIA PECUÁRIA; OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR COISA CERTA (RESTITUIR); INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; PERDAS E DANOS; POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL ; ARTS.233, 389 E 402 DO CC/02.
I- Relatório
Trata-se de uma consulta formulada por JUCA CHAVES, que me procurou como advogada para orientações jurídicas e a elaboração de um parecer técnico. O consulente relata que celebrou um contrato de parceria pecuária, em 2012, com CEZAR PRATES. Afirma que, por conta da parceria, entregou 20 (vinte) cabeças de gado (reses) aos cuidados de CEZAR. Sendo que, da produção destes animais, cada parte teria direito a 50% (cinquenta por cento).
Entretanto, o consulente alega que CEZAR nunca cumpriu sua obrigação contratual, de tal forma que, em dezembro de 2013, JUCA o notificou extrajudicialmente para devolver as reses e pagar o valor devido. E que CEZAR não o fez.
O consulente destaca que seus prejuízos aumentam com o passar do tempo, sendo que CEZAR se recusa a entregar o gado e a vantagem decorrente do contrato de parceria. Por fim, solicita informações acerca das providenciais jurídicas, ou não, que deve tomar para resolver a restituição do gado e a cobrança dos prejuízos que teve e do lucro que deixou de auferir.
É o relatório. Passa-se a opinar.
II- Fundamentação
Ao iniciar a análise do caso em comento cabe verificar alguns conceitos citados. Tartuce1 trás como conceito de obrigação:
A relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se do patrimônio do devedor.
Sobre contratos Tartuce2 observa que “contrato é um ato