contrato de obra certa
Contrato por Obra Certa
O contrato de trabalho por obra certa é também considerado uma modalidade de contrato por prazo determinado, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar, conforme artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, que dispõe:
“§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especializados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência”.
O contrato por obra ou serviço certo tem origem na Lei nº 2.959/56. É uma espécie do gênero contrato por prazo determinado, e, somente poderá ser firmado por construtor, desde que este exerça a atividade em caráter permanente (art. 1º, Lei nº 2.959/56).
Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 2.959, de 17.11.56: “ Art. 1º - No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira de trabalho e previdência social do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente”.
2. Da vinculação do trabalhador à obra:
O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em sua carteira de trabalho, ou contrato de trabalho, deverá estar discriminada a obra em que esse trabalhador irá trabalhar, sob pena desse contrato ser considerado contrato por prazo indeterminado, mesmo que haja disposição em contrário.
Isto porque a jurisprudência vem entendendo que, se não há especificação da obra, tal fato poderá ensejar o deslocamento desse trabalhador para local diverso daquele avençado.
3. Quanto ao prazo de duração do contrato:
É indispensável salientar que referido contrato deverá seguir os critérios de um