contrato de obra certa
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
3º Módulo – Gestão em RH
Administração de Pessoal
CONTRATO DE OBRA CERTA
Membros:
Aretusa Cátia M. Carvalho
Lidiane Aparecida Oliveira
Lucas Soares Rocha
Silvia Roberta Araújo
Simone Aparecida de Vasconcelos
Contagem
Setembro/2013
1 – INTRODUÇÃO
Com a expansão da economia, existe uma alta no crescimento dos setores da construção civil que provocou profundas e significativas mudanças no setor. Desse modo, as relações de trabalho estão inovando para acompanhar o crescimento e a competitividade do mercado. Assim, trataremos neste trabalho uma forma de contrato, denominada Contrato de Obra Certa.
2 – CONTRATO DE OBRA CERTA
O Contrato de obra certa é uma relação empregatícia que se dá entre o empregador e o contratado. Tem como função, ser um objeto de trabalho de uma atividade empresarial da construção civil, onde o serviço ou a obra a ser realizada, tem suas especificações contratuais estabelecidas na Lei 2.959/56, e também as regras gerais instituídas pela CLT. Destaca-se a importância do contrato de trabalho por obra certa, a vantagem em realizar a obra e encerrar-se também, o contrato, simultaneamente. O prazo do contrato é determinado e o empregado tem o seu contrato mantido enquanto durar a obra. Ainda, terminando a obra, pode haver sucessões de contratos de obras certas.
3 – LEGISLAÇÃO
3.1 – Exigências Legais
O contrato de trabalho por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem. De acordo com o art. 443 da CLT, esse tipo de contrato pode ser celebrado de forma verbal ou por escrito, no entanto, a ausência do contrato pactuado por escrito poderá pressupor que se trata de contrato por prazo indeterminado. É recomendado que nesse tipo de contrato seja especificado cada fase da obra e os serviços, bem como o