Contrato de mandato e depósito
1.1. Conceito:
Art. 653 – “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
Nos termos do art. 653, o mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome (no nome do mandante), praticar atos ou administrar interesses.[1] Deste modo, o mandato é o contrato pelo qual uma pessoa confere à outra poderes para representá-la.[2]
Conforme explica Roberto de Ruggiero, citado por Gonçalves[3], o que tecnicamente se chamar conferir ou dar mandato é “encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado”.
Ainda, neste sentido, as partes do contrato de mandato são o mandante, comitente ou outorgante(aquele que outorga poderes) e o mandatário, comissionário ou outorgado (aquele que recebe os poderes).
1.2. Etimologia:
A palavra mandato vem do latim mandatum, que deriva de mandare, que significa mandar, ordenar.
Também tem ligação de descendência da palavra manus dare, que significa “dar as mãos”, até os dias de hoje, sinal de confiança e compromisso ao se sacramentar um negócio. 1.3. Representação: O mandato é espécie de representação. Haverá representação sempre que uma pessoa é incumbida de realizar declaração de vontade de outra em seu lugar. Há três espécies de representação:
a) representação legal (decorrente de lei, que ocorre em relação aos pais, tutor e curador, que representam seus filhos incapazes, seu pupilo e curatelado por força de lei);
b) representação judicial (decorrente de nomeação por juiz, como, por exemplo, o inventariante e o síndico da falência);
c) representação contratual (decorrente do contrato de mandato, em que a pessoa que confere os poderes – o mandante –