CONTRATO DE HONORARIOS
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como cliente/contratante e assim doravante indicado, Maria da Silva, brasileira, solteira, do lar, RG 111.111 SSP/FA, inscrito no CPF sob o número 333.333.333-33, residente e domiciliado na cidade de Ilusão, na Rua A, n° 28, Centro e de outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado, João Paulo Silva Cruz, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SE , sob o número 0000 e no CPF sob o número 555.555.555-55, residente e domiciliado na cidade de Ilusão, com escritório na Rua C, n° 20, Centro, ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a AÇÃO DE ALIMENTOS– elaboração de petição inicial ou defesa, com posterior ajuizamento e acompanhamento até decisão final de 1º grau ou até qual instância for, por exemplo) de interesse do Contratante, na Comarca de Ilusão.
Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao Contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causa adiantando para esse fim, desde logo a quantia de: R$ 50,00 (cinquenta reais).
Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos da seguinte forma: Parcela única quando da decisão final em 1°grau ou até qual instância for.
Parágrafo Primeiro – A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo.
Parágrafo Segundo – No caso de composição amigável, os honorários poderão ser reduzidos em até R$