contrato de fiança
O contrato cuja execução a fiança visa garantir denomina-se principal. A fiança outorgada em favor do locatário, para garantir as obrigações dele contraídas junto a locador, está ligada ao contrato de locação, que é o principal. Não existe fiança como um contrato que se constitua por si mesmo. Invariável mente será acessório de outro vinculo contratual.
As partes da fiança são o fiador e o credor; do contrato principal as partes são o devedor e o credor. O fiador não participa da relação contratual principal, assim como o devedor não é parte da fiança. A vontade do devedor é por tudo uni perante na constituição do contrato de fiança. Estado concorde fiador e credor, a fiança se constitui independentemente de qualquer declaração convergente do devedor ou mesmo contrariando a vontade dele.
Malgrado a previsão legal, é muito incomum a hipótese de fiança contratada a despeito da vontade do devedor ou contra ela. Embora não participe do contrato de fiança, o devedor costuma envolver-se de forma significativa em sua negociação e celebração até porque elas normalmente coincidem com o contrato principal. A fiança é um contrato essencialmente gratuito, como doação e o comodato. Quer dizer as vantagens econômicas proporcionadas pela execução do contrato beneficiam apenas um dos contratantes o credor.
Outra característica do contrato de fiança é a formalidade, ou seja, para ser pactuado deve existir um documento escrito e devidamente assinado pelas partes contratantes, conforme estipula o art. 819 do CC:
O contrato de fiança conforme verificado na leitura do artigo 819, além de ser formal, necessitando de um instrumento escrito, não admite interpretação extensiva, ou seja, não pode ser criada para o fiador obrigação diversa da que estava pactuada. Com relação ao tempo, quando o contrato de fiança se der por tempo determinado, este não poderá ser prolongada se o contrato principal for prolongado. No contrato de fiança, o credor não tem