Contrato de Empreitada
Introdução e Conceito De acordo com Carlos Roberto de Golçalves, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, o contrato de empreitada pode ser definido como:
“(...) contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.”
- Nesse contrato não há relação de subordinação, uma vez que o empreiteiro atua segundo sua própria vontade. - Na empreitada, o objeto do contrato não é simplesmente a prestação de serviços, mas a obra em si. Dessa forma, a remuneração prevista está ligada à conclusão e entrega da obra.
Legislação Aplicável O Capítulo VIII (Artigos 610 a 626) do Título VI do Código Civil diz respeito à legislação aplicável aos Contratos de Empreitadas.
Características do Contrato O Contrato de Empreitada é bilateral, oneroso, consensual e não solene. - Bilateral, pois cria, para ambas as partes, direitos e obrigações - Oneroso, pois há uma remuneração devida pelo dono da obra ao empreiteiro em razão do trabalho que este realiza, ou do serviço prestado. - Consensual, pois basta o consentimento de ambas as partes para a formação do contrato. - Não solene, pois a lei não impõe forma específica para sua execução. Ele pode ser ajustado verbalmente.
Principais Obrigações das Partes Em qualquer Contrato de Empreitada, o dono da obra (assim chamado pela Código Civil), tem como obrigação principal a prestação do preço acordado. Além disso, tem a obrigação de receber a obra, desde que esteja concluída de acordo com o ajuste ou costume do lugar. Já o empreiteiro tem como obrigação a realização e entrega da obra no tempo e na forma acertada, além da conservação desta até que seja entregue comitente.