Contrato de depósito
Introdução
Contato de depósito é o contrato pelo qual o depositário recebe determinado bem ao qual fica encarregado de zelar, por prazo pré-determinado, ou até que o depositante o reclame. O depósito encontra-se localizado especificamente entre os artigos 627 e 652 do Código Civil, é uma das várias espécies de contratos encontradas no nosso, com características e regras próprias. A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário.
Conceito
”Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guarda-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.” Conforme o art. 627 do Código Civil: Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Noções gerais
O depósito voluntário é o que decorre de acordo de vontades entre as partes, sem que haja qualquer tipo de imposição exterior, podendo ser gratuito ou oneroso, previsto nos artigos 627 a 646 do Código Civil. O depósito necessário decorre de uma imposição legal ou de uma situação de calamidade, previstos nos artigos 647 a 652 do referido código. O objeto do contrato é sempre um bem móvel e corpóreo. Importa lembrar que diferente do comodato, no depósito o depositário não pode se servir da coisa a que o depositário o confiou. Se assim o fizer e vier a causar danos , fica obrigado a indenizar o depositário pelos prejuízos. O art. 640 do CC assim determina: Art.640 – Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem
licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
O contrato de depósito pode ser gratuito?