Contrato De Dep Sito
1. Legislação: Arts. 627 a 652 do CC.
2. Noção: Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
3. Caracteres jurídicos:
- contrato real
- contrato naturalmente (mas não essencialmente) gratuito
- contrato temporário.
- Seu objeto específico reside na guarda ou custódia do bem.
- Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. - Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
- Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
• 4. Requisitos do contrato:
– 4.1. Requisitos objetivos: Embora a lei (art. 627) só se refira a bens móveis, admite-se o depósito judicial de imóveis (embora, nesses casos, não se trate propriamente de um ‘contrato’). Em alguns Códigos (ex.: português, argentino, uruguaio e mexicano), admite-se expressamente o contrato de depósito de imóveis.
– 4.2. Requisitos formais: Para o depósito voluntário, exige a lei prova escrita (bastando qualquer instrumento particular, recibo, ticket, ou qualquer outro suporte material – v.g., a chave do compartimento). Mas o depósito necessário prova-se por qualquer meio.
• Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
• 5. Espécies de depósito:
– 5.1. Depósito voluntário: é aquele que se origina da livre convenção entre as partes (regulado nos arts. 627 a
646 do CC).
– 5.2. Depósito necessário: divide-se em:
• Depósito legal (quando decorre de lei – ex.: art. 1.233, parágrafo único: descoberta de coisa perdida – entrega à
“autoridade competente”),
• Depósito miserável