Contrato de Consultoria
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Frutaria São Paulo, com sede em São Paulo, na Avenida Hélio
Pellegrino, nº 100, bairro Vl Nova Conceição, Cep nº 04513-100, no Estado de SP, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 11.236.735/0001-56, e no Cadastro Estadual sob o nº
100.032.421.134, neste ato representada pelo seu diretor Claudio Carotta,
Brasileiro, casado, Administrador de Empresas, Carteira de Identidade nº
35.675.567-8, e C.P.F. nº 849.144.586-87, residente e domiciliado na Rua Canário, nº 432, bairro de Moema, Cep nº 04517-100, Cidade de São Paulo, no Estado de SP;
CONTRATADA: HDRF Consultoria, com sede em São Paulo, na Rua Tabapua, nº
1050, bairro do Itaim Bibi, Cep nº 06475-032, no Estado de SP, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 11.455.765/0001-54, e no Cadastro Estadual sob o nº 100.042.490.114, neste ato representada pelo seu diretor Diogo Abbud Dias, Brasileiro, solteiro,
Administrador de Empresas, Carteira de Identidade nº 32.753.546-6, e C.P.F. nº
380.144.357-58, residente e domiciliado na Avenida Horacio Lafer, nº 534, bairro do
Itaim Bibi, Cep nº 04538-083, Cidade de São Paulo, no Estado de SP;
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Prestação de Serviços de Consultoria Técnica, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. É objeto do presente contrato, a prestação de consultoria técnica por parte da CONTRATADA à CONTRATANTE, sobre as seguintes matérias: Redução dos custos do setor de compras. Melhoria na área financeira. Treinamento do pessoal encarregado pelas compras. Acessória na relação com fornecedores. Melhorar a cadeia de fornecimento.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 2ª. São deveres da CONTRATADA:
a) Utilizar das técnicas disponíveis para a realização das atividades aliadas à consultoria, empregando seus melhores esforços na