Contrato de comodato
Conforme orienta De Plácido e Silva, a palavra comodato deriva do latim “commodatum”, que quer dizer empréstimo, designa o contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. Denomina-se empréstimo de uso.
O artigo 579 do Código Civil conceitua o comodato da seguinte maneira:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Coisas infungíveis são aquelas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, pois possuem características que as diferenciam das demais.
O comodato é contrato de empréstimo que abarca coisas móveis e imóveis, de modo que apenas se aperfeiçoa quando da tradição do objeto, que se traduz no ato da entrega.
Aqui é importante fazer uma breve distinção entre o contrato de comodato e o contrato de mútuo: Embora ambos os contratos sejam de empréstimo, no comodato a coisa é emprestada a título gratuito para uso e deve ser infungível, enquanto que o mútuo trata de empréstimo de consumo de coisas fungíveis, podendo ser a título gratuito ou oneroso.
Via de regra, o comodato tem natureza intuitu personae, já que normalmente favorece exclusivamente a pessoa do comodatário, todavia, se devidamente ajustado pelas partes, o contrato de comodato pode favorecer terceiros. Então, levando-se em consideração tal regra geral, o contrato será considerado extinto no caso de morte do comodatário, de maneira a impedir que as benesses decorrentes desse não sejam transmitidas aos sucessores, o que será permitido apenas excepcionalmente nos casos em que o comodante autorizar e nos casos em que envolver atividade/serviço não terminados.
O empréstimo pode ter prazo convencionado em contrato ou apenas prazo presumido, assim, o comodatário estará obrigado a devolver a coisa quando o prazo convencional se