Contrato de adesão
Contrato e Contrato de Adesão
Dentre os inúmeros negócios jurídicos em que o indivíduos praticam em seu dia a dia, merece destaque os contratos. Pretende-se neste trabalho, apresentar o conceito e as utilidades práticas de uma forma de contrato específico: os contratos de adesão. Para tanto, faz –se necessária a distinção entre o conceito genérico de contrato e conceito restrito ao contrato de adesão.
Segundo o clássico conceito de Clóvis Bevilaqua (1934, p. 245), contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Ou, ainda, conforme Ulpiano, é o “mútuo consentimento de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto” (apud MONTEIRO, 2007, p. 4). Etimologicamente, contrato vem do latim vulgar con tractare – tratar (algo) com (alguém).
Pode-se constatar, portanto que contratos são acordos de vontade bilaterais e é justamente neste aspecto que se encontra a diferença fundamental dos contratos de adesão para as demais formas de contratos. Os contratos de adesão são os contratos estipulados unilateralmente, ou seja, possuem cláusulas uniformes preestabelecidas que não podem ser discutidas ou modificadas pelo consumidor.
Em simples palavras o contrato de adesão é aquele em que apenas uma parte, o estipulante, estabelece todas as cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao aderente apenas aceitá-las ou não, sem discussão acerca do conteúdo do contrato, ou seja não há negociações preliminares, logo, não se trata apenas de uma categoria contratual específica e sim uma forma de contrato que visa a rapidez na sua conclusão. O Contrato de Adesão é previsto no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078/1990.
Em razão disso, no dia 22 de setembro de 2008 foi publicada a Lei nº. 11.785, que alterou o § 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a nova lei, os contratos de adesão deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres cuja fonte não seja inferior