CONTRATO Confissao De D Vida
As partes abaixo identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente contrato de confissão de dívida, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil e demais úteis, para prevenirem litígios.
Ancorados no princípio da probidade, da boa-fé contratual nos termos do artigo 422 do Código Civil, de comum acordo, que têm entre si ajustado as seguintes cláusulas e condições, livremente pactuadas a seguir:
CLÁUSULA I-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CREDORES
1-CIRO OKAZUKA RANCHARIA - ME, pessoa jurídica, inscrito regularmente no CNPJ N˚ 03.642.101/0001-54, estabelecido no endereço Av. D. Pedro II, n˚ 336, Centro, Rancharia – SP.
2-LEILA APARECIDA CARRILO OKAZUKA, brasileira, casada, inscrito regularmente no CPF n. 135.680.828-02 e RG n. 22.017.479, SSP/SP, residente e domiciliado a Rua Av. D. Pedro II, n. 336, Centro, Rancharia – SP.
DEVEDOR:
L.C. PRUDENTE – COMERCIO DE GÁS E ÁGUA, pessoa jurídica, inscrito regularmente no CNPJ n° 10.915.136/0001-85, estabelecido no endereço Av. Ana Jacinta, n. 995 a 1007, Jardim Eldorado, Presidente Prudente - SP
CLÁUSULA II- DO OBJETO DO CONTRATO
Neste ato, o DEVEDOR, reconhece, como reconhecido fica o DÉBITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, existente com os CREDORES, de forma irretratável, no valor até a presente data de R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais), débito referente às notas que estão vencidas pelas compras de botijões de Gás das seguintes notas nº 2869, 2915, 2971, 2995, 3109, 3126, 3081, 3168, 3088, 3213, 3222, 3240, 3301, 3317, 3333, 3347, 3456, 3513, 3527, 3391, 3560. E referente a notas que esta a vencer nº: 3456, 3411, 3572, 3426, tendo como emitente L.C. PRUDENTE – COMERCIO DE GÁS E ÁGUA.
CLÁUSULA III-DO PARCELAMENTO DO DÉBITO:
Por outro lado, a CREDORA, concede ao DEVEDOR o parcelamento do débito fixado de comum acordo entre as partes sem juros e correção monetária em 25 (vinte e