Contrato Compra e Venda
Atribuiu-se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para quitação total da negociação. Onde, a título de ARRAS, foi pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a segunda parte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devendo ser quitada até 10 (dez) dias corridos após a assinatura da escritura.
CLÁUSULA 04.1 – DA ANULABILIDADE DA ESCRITURA
Não se cumprindo a quitação mencionada na cláusula 04, ficará a escritura passível de anulação e impedida de qualquer registro em cartórios de Registro de Imóveis.
CLÁUSULA 04.2 – DA VEDAÇÃO DO REGISTRO
Fica vedado o registro da escritura em Cartório de Registro de Imóvel antes da devida quitação do valor total do imóvel, nos termos da cláusula 04, parte 2.
CLÁUSULA 05 – DA POSSE
Os promitentes vendedores obrigam-se a entregar o imóvel aos promissários compradores, após o pagamento integral do valor venal do imóvel, conforme cláusula 04. A partir da transferência da posse e propriedade do imóvel objeto do presente instrumento, os promissários compradores passam a responder pelos impostos, taxas, despesas condominiais e outras despesas incidentes sobre o mesmo.
CLÁUSULA 06 – DA ESCRITURA DEFINITIVA
A escritura pública definitiva será lavrada em nome dos compradores, e registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª zona desta Comarca.
CLÁUSULA07 – DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
O presente negócio é estabelecido em caráter irrevogável e irretratável, extensivo aos herdeiros e sucessores dos contratantes, a qualquer título, não comportando as partes direito de arrependimento, conforme os artigos 417 à 420 do Novo Código Civil brasileiro, Lei 10.406/2002.
CLÁUSULA 08 – DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓDIO JURÍDICO
A presente promessa de compra e venda apenas ficará devidamente efetivada após a quitação da segunda parcela referida na cláusula 04, assim, incumbindo no crime previsto no art 171, caput, do Código Penal Brasileiro caso