Contrato Comercial
Nos contratos comerciais, os contratantes são todos empresários, pessoas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. Quando o ato negocial e feito por dois sujeitos empresários jurídicos o contrato passa a ter regime próprio, o comercio adorou a teoria dos atos de comercio algum tempo, porém, passou a se valer da teoria da empresa, oriunda do direito italiano.
Os contratos são comerciais (mercantis ou empresariais) se as duas partes são empresários, isto é, exploram atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A disciplina dos contratos comerciais por regras específicas é condição para a adequada estruturação do regime econômico de livre iniciativa. A tutela do crédito, a necessidade de segurança e previsibilidade, o respeito à palavra dada e, principalmente, a adequada premiação pelo sucesso na competição econômica compõem elementos próprios do regime de direito comercial dos contratos.(ULHOA,2012,p.71).
Vemos aqui, a importância do regime comercial dos contratos, em que o princípio da autonomia privada prepondera sobre o do equilíbrio dos contratantes. Nos direitos de filiação, em que se tornou oportuno para a ordem positiva abrigar num único Código as normas dos dois regimes cíveis (comercial e civil), é ainda mais importante ressaltar, no plano tecnológico, essa importância. Conclusões precipitadas podem, diante da unificação legislativa, levar à falsa ideia de superação da classificação dos negócios em civis ou mercantis, à supressão da categoria dos contratos comerciais. É função da tecnologia, de direito civil e comercial, reforçar a pertinência e atualidade da distinção.
Os contratos são objetos de estudo do direito comercial, nele une dois empresários, restando afastada a hipótese de sua classificação como contrato civil ou de consumo. De outro lado há contratos como o seguro, que se incluem tanto direito civil, como comercial.
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