Contratação RDC
A modalidade de licitação de RDC regulamentado em outubro de 2011, é um Regime Diferenciado de Contratação regido pela Lei nº 12.462, que veio para proporcionar um enorme avanço nos modelos antigos de licitações visando encurtar o tempo do processo e o custo dos projetos por adotar o critério de inversão de fases.
Essa modalidade foi criada para dar maior celeridade nas obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos de 2016. Os sistemas antigos de licitações é muito longo, lento e complexo devido a grande quantidade de burocracia, que dificulta o controle da corrupção.
Na modalidade de RDC e vencedor se da pelo menor preço, bem diferente dos tipos de licitações tradicionais, em que os concorrentes não tem acesso a orçamentos. Pelo nova modalidade regime, concorrentes só têm um único prazo recursal de cinco dias úteis no fim da fase de habilitação.
Como todo projeto diferenciado o regime de RDC esta sendo aperfeiçoado para assim criar o RDC integrado. No RDC Integrado o principal objetivo é transferência para as empresas responsáveis pelas obras a elaboração de projetos, eliminando uma etapa que antes era feita pelos entes públicos. Neste caso, as empreiteiras vencedoras também ficam com a responsabilidade de arcar com eventuais aumentos de custos decorrentes de erros de projeto e atrasos.
Ainda passando por testes, o RDC Integrado está sendo aplicado em oito licitações do DNIT, sendo que a primeira está em fase de finalização. Já a Valec, órgão responsável pelas ferrovias, conta com quatro licitações em andamento nesta nova modalidade, e a Infraero, com uma.
O RDC exclui a aplicação da Lei de Licitações. Assim dispõe o § 2°, do art. 1° da referida norma: § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.Por isso, podemos perceber