Contratação de empregado
No livro Direito do Trabalho de Sergio Martins, percebe-se que o autor ressalta a diferença maior entre contrato individual entre outras formas de contrato. Sergio Martins diz em seu livro “estabelece que contrato de trabalho é um acordo (tácito ou expresso), correspondente à relação de emprego. Essa definição contém aspectos mistos, pois até mesmo equipara o contrato de trabalho à relação de emprego. Entretanto, a redação do citado dispositivo decorre de uma composição havida entre os membros que elaboraram a CLT e que tinham diferentes posições. Indica o referido preceito uma ideia contratual (acordo de vontades), combinada com a teoria institucionalista (relação de emprego).” Referente a contratação de empregados existem várias cautelas que são subordinadas entre empregado e empregador. O conceito do emprego visto no Art. 2º da CLT revisa os direitos e deveres constituídos em lei na vida civil e trabalhista. A capacidade contratual ou aptidão para adquirir conforme o Art. 1º o exercício das atividades (Art. 104). Entre todas as leis constituídas para qualquer candidato que esteja disposto a vaga de emprego á necessário que o mesmo tenha a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Na defesa de pessoas com deficiência física ou necessidades especiais, menores de 18 anos entre outros trabalhadores a lei visa garantir sua oportunidade profissional. Para pessoas incapacitadas de exprimir sua vontade a lei não os proíbe de trabalhar os art. 4º, 7º e 36º possibilitam essa oportunidade. A proibição e qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador com necessidades especiais fere as normas da CLT. Pois, todos tem sim a possibilidade de obter um emprego e exercer melhor desempenho em alguma atividade. A empresa tem o dever de preencher de dois a cinco de seus cargos com beneficiários da previdência reabilitados ou com pessoas portadoras de necessidades especiais, desde que a mesma