CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS E LICITAÇÃO
*** Arthur Magno e Silva Guerra - sócio do escritório Sociedade de Advogados
Arthur Guerra e especialista em Direito Público
A contratação de advogados para prestação de serviços a
artigo
Municípios, autarquias ou outros órgãos da Administração Pública, ainda que sem exigência de licitação, está amparada na legislação nacional, desde que atendidas algumas exigências. O critério singular desse juízo crítico levanta grande polêmica, em especial nessa época do ano, quando prefeitos, vereadores e indicados a cargos governamentais contratam advogados para prestarem assessoria e as primeiras orientações legais. De um lado, estão os Tribunais de Contas e o Ministério Público, que demonstram certa desconfiança pelo procedimento e questionam a contratação de serviços contínuos. Em contrapartida, estão o poder
Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que discordam da irregularidade alardeada por alguns e ressaltam a importância de que os serviços jurídicos não sejam tratados de forma massificada.
De início, vale esclarecer que a advocacia é considerada pela legislação como
um
“serviço
técnico
profissional
especializado”,
inviabilizando a competição licitatória nos trabalhos referentes a assessorias ou consultorias técnicas e, até mesmo, nos casos das defesas de causas judiciais ou administrativas diferenciadas. Pautada nessa definição, a inexigibilidade é considerada legal, quando de acordo com os requisitos de contratação. (31) 3286-5432 advocacia@email.com Exemplo de um dos vários critérios a serem observados é a
“singularidade do serviço”. Assim como não é recomendado que profissionais de diferentes áreas de atuação desempenhem função a que não estejam familiarizados, a contratação de um advogado precisa atentar para sua notória especialidade. Essa exigência contempla os casos em que a formação acadêmica do jurista pode interferir diretamente no resultado
do