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1.1 Direito: Origem, significados e funções.
Aquilo que, reverencialmente, o homem comum denomina direito, observa um autor contemporâneo (Arnold, 1971:47),
"corresponde a certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se às instituições humanas em termos ideais. Trata-se de uma exigência do senso comum, profundamente arraigada, no sentido de que aquelas instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizem um sonho, uma projeção ideal, dentro de cujos limites funcionam certos princípios, com independência dos indivíduos".
“O direito aparece, porém, para o vulgo, como um complicado mundo de contradições e coerências, pois, em seu nome tanto se veem respaldadas as crenças em uma sociedade ordenada, quanto se agitam a revolução e a desordem.”
“O direito contém, ao mesmo tempo, as filosofias da obediência e da revolta.”
“O direito, assim, de um lado, protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos.”
O texto também aponta para a manipulação do Direito pelas classes dominantes a partir de técnicas de dominação e controle.
Direito: igualdade de equilíbrio na balança; prudência; “saber agir”; justo; ordem.O fenômeno jurídico é regido pela incidência das normas jurídicas sobre os fatos componentes do mundo social, dessa incidência nascem, no mundo jurídico, os fatos jurídicos. Esses fatos jurídicos, no mundo jurídico passam por planos, da existência, validade e eficácia.
Fato jurídico é todo acontecimento de origem natural ou humana e que interessa ao direito, por isso causador de conseqüências jurídicas. Juntamente com a norma e o valor, forma o direito objetivo.
Os fatos jurídicos possuem duas classificações: podem ser divídidos em fatos aquisitivos, modificativos ou extintivos e