Contrata o p blica diferenciada RDC
É, nascida pelas mãos da Medida Provisória nº 527 de 2011, posteriormente convertida na Lei 12.462/11, que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (todos programados para ocorrer no Brasil), surge.
A Lei do RDC, como ficou conhecida, é entronizada no ordenamento jurídico de modo a ser uma via alternativa. A opção deverá constar no instrumento convocatório e repelirá por completo a aplicação da Lei 8.666/93.
O motivo essencial de sua criação deve-se preponderantemente ao fato da Administração desejar instrumentalizar-se com maneiras mais céleres, econômicas e eficientes de contratação pública. A criação de um diploma destinado especificamente a atender obras infraestruturais de grandioso vulto representam a consolidação de uma política nacional – o esporte brasileiro receberá equipamentos que subsistirão aos eventos. Deixar-se-á um legado à população brasileira.
Contudo, deriva do seu histórico o entendimento contraposto de que a lei de contratação pública diferenciada é fruto de uma omissão político-administrativa. Mediante a inércia governamental ocorrida por considerável lapso de tempo, desde a escolha do Brasil como sede da realização dos jogos, seria inviável a execução das obras e contratações sob o molde da “missa solemnis” rezada ao longo de toda a Lei 8.666/93.
Estas razões teriam inspirado o encurtamento dos prazos, a simplificação de procedimentos e o cumprimento de metas público-privadas. Seja como for, de fato, o novo diploma caracteriza-se por ser uma flexibilização profunda a fim de que se descarte qualquer atraso à realização dos eventos esportivos
O novo regime A dita opção de contratações públicas diferenciada deve ser vista além dos preceitos apregoados pela Lei 8.666/93. Sua compreensão fica a cargo de uma ginástica de ordens analógica e evolutiva. Este exercício deriva do