Contrarrazões Previdenciário
Protocolo nº 44232.130673/2014-49
NB nº 87/700.662.946-3
IZABEL LIMA DOS SANTOS MELO, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vêm, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar as Contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela referida Autarquia Federal.
Termos em que,
P. Deferimento
Rio Verde de Mato Grosso, 08 de Dezembro de2014.
Viviane Lopes Moreira Rodovalho
Procuradora
EGRÉGIO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO
Recurso nº 44232.130673/2014-49
Recorrida:Izabel Lima dos Santos Melo
Recorrente:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EGRÉGIO CONSELHO
CONSPÍCUOS JULGADORES
Não merece acolhida o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão do acórdão de n. 3043/2014, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte Autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, a partir do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo.
O Instituto Nacional do Seguro Social, representado, neste ato, pela Seção de Reconhecimento de Direitos/GEXCGD, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste instituto, aprovado pela PT/MPS/GM nº296, de 09 de novembro de 2009, apresentou recurso especial do INSS à CAJ/CRPS/DF diante do contido no Art.20, §3° da Lei 8.742/93, entendendo que não é possível a concessão do benefício, pois a renda per capita do grupo familiar, declarada em fase de instrução é superior a ¼ do salário mínimo.
Na data de 27 de novembro de 2013 a Recorrida protocolou o pedido de amparo social a pessoa com deficiência, sendo negado pelo INSS, pela renda per capita da família ser igual ou superior a ¼ (um quarto), do salário mínimo vigente na data do requerimento.
A Recorrida teve indeferido seu pedido de