Contrarrazões - FIES
Processo nº 0004299-42.2011.4.01.3307
LIZIA MAGNA SANTOS DA ROCHA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por meio do seu advogado, Dr. Erick Menezes, OAB-BA n. 18.348, com endereço para recebimento de intimação na Av. Otávio Santos, n. 580, Recreio, Vitória da Conquista/BA, tel (77) 3421 8188, à presença de Vossa Excelência apresentar: CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.
Termos em que
Pede deferimento.
Vitória da Conquista, 29 de outubro de 2012.
Erick Menezes de Oliveira Junior
OAB-BA n. 18.348
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte Eméritos julgadores
Dos Fatos
A Caixa Econômica Federal insurge-se contra a digníssima sentença de fls. 112/20 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial ao declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal e trimestral de juros, assim como determinar, a ora apelante, a procedência do recálculo do saldo devedor, sem a incidência da capitalização mensal e trimestral, devendo abater, do novo saldo, o valor pago a mais pela autora, em dobro.
Aduz a apelante que houve error iudicando do magistrado a quo, com relação à legalidade das cláusulas declaradas nulas, bem como alega, a mesma, a inaplicabilidade do art. 4º do decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, o que não merece e nem deve prosperar, pelas razões de fato e de direito, abaixo arguidas.
Da improcedência do Recurso
A cláusula décima quinta ao determinar a capitalização mensal dos juros afronta, tanto a legislação pertinente sobre a matéria, quanto o entendimento jurisprudencial consagrado nos Tribunais Superiores, que vedam a capitalização em periodicidade inferior à anual, por expressa previsão do art. 4º do