contrarrazoes
Processo nº 0000-00.2013.0.00.000 RTOrdAPACHE PEÇAS LTDA., já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EMPREGADONILDO SILVA, por seus advogados regularmente constituídos com instrumento de mandato inserto nos autos, em atenção ao r. despacho de fls., vem apresentar suas CONTRARRAZÕES, requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Pede deferimento,Salvador, 31 de julho de 2013.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
RECORRENTE: EMPREGADONILDO SILVARECORRIDO: APACHE PEÇAS LTDA.PROCESSO nº 0000-00.2013.0.00.000 RTOrd
Colenda Turma,
O recurso ordinário interposto carece de sustentabilidade jurídica, ao passo que a Sentença proferida pelo juízo a quo está em perfeita sintonia com a prova produzida nos autos, não merecendo reforma, como será demonstrado a seguir.
Passemos a análise do recurso interposto em confronto com a prova produzida nos autos.
1- Da alegação de cerceamento de defesa – O recorrente neste tópico do recurso traz informação completamente desconexas e destoantes da realidade fática/probatória, a exemplo, alega que a perícia técnica realizada não constatou que o obreiro estivesse exposto a substâncias químicas e inflamáveis (fl. 614, v), em seguida alega que houve impugnação aos peritos do juízo “por imprudência, negligência, imperícia e omissão”, (SIC). Na sequência, continua demonstrando seu inconformismo com o resultado da perícia, porém, sempre em tom ofensivo à perita do juízo, isto sem qualquer embasamento legal. Ora, todo profissional merece respeito no exercício da profissão, sendo uma conduta lamentável a adotada pelo reclamante que, ao não se