Contrarraz Es Recurso Inominado Telemar
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª UJ -1ª JD DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAISProcesso n° 0050318.38.2014.8.13.0105
PAULA DA COSTA RIBEIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que promove em face da TELEMAR NORTE LESTE S.A, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, atendendo aos termos do artigo 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95, apresentar CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO de fls. 41/48, interposto pela ré, requerendo se digne V. Exa. receber e remeter à superior instância, para reapreciação da matéria, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor o faz apartado, que se fazem necessárias para o regular desprovimento do presente recurso interposto.
São os termos em que se pede deferimento.
Governador Valadares, 3 de julho de 2014.
JAYSON KEYBY PINHO CASTRO
OAB/MG 101.005
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
Processo n° 0050318.38.2014.8.13.0105
1ª UJ – 1ª JD CÍVEL
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A
Recorrida: Paula da Costa Ribeiro
Colenda Turma,
Emérito Julgadores,
A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
1. Breve resumo da lide
Em síntese, a recorrida ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de compensação por danos morais contra a empresa de telefonia recorrente em razão desta ter inserido o nome da autora/recorrida junto aos cadastros de proteção ao crédito decorrente do não pagamento da multa no rescisória referente ao cancelamento de um serviço contratado sem autorização da recorrida, conforme narrado em sem sede atermação. Requereu-se, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e, no mérito, a