Contrarazões de RMC
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EGRÉGIA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃORECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº
IRIS MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos em apígrafe, vem, perante esta turma apresentar suas CONTRARRRAZÕES AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto pela UNIAO - AGU , o que faz através do memorial anexo. Requerendo seu recebimento para que mantenha a decisão ora questionada, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Itajaí – Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Assinatura
COLENDA TURMA RECURSAL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001272-98.2015.404.7200/SC
EXCELENTÍSSIMO JUIZ RELATOR
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
1. DA DECISÃO LIMINAR
1.1. Do Efeito Devolutivo
O presente recurso obteve sua, bem fundada, decisão em recebê-lo apenas com efeito devolutivo. Isso baseia-se na já sedimentada jurisprudência, que interpretando o sistema processual civil a lume da Constituição da República, entendeu de forma acertada que prevalece o direito a saúde e a vida sobre a formalidade do procedimento, ainda que resguardado pelo devido processo legal. Nova interpretação dada ao principio constitucional do due process of law tem feito surgir deste principio expresso outro principio que como tão importante garante este, que é o principio do processo adequado, já enfatizado pelo Dr. José Antonio Savaris1:
É justamente a necessidade de alinhamento da função jurisdicional às particularidades da pretensão de direito material que justifica a afirmação de princípio processual que, oferecendo coerência material às decisões judiciais, propicie resposta adequada às exigências do direito fundamental ao processo justo e se preste ademais como efetivo instrumento de tutela dos direitos fundamentais de proteção social.
Também milita neste sentido Fredie Didier Jr.2:
Em sintese: procede-se à adequação do processo ao seu objeto tanto no plano legislativo, abstrato, com a construção de procedimentos